MERCOSUR/CMC/DEC Nº 3/98
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados
"Estados-Partes";
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de
março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto,
subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;
RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL
estabelecem o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas
pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL de
pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do
MERCOSUL;
DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos
Estados-Partes do MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias
surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e
o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados-Partes para contribuir para a
expansão do comércio regional e internacional;
DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial
de controvérsias privadas por meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as
peculiaridades das transações internacionais;
CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que
prevêem a eleição do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou
sentenças arbitrais estrangeiras;
TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem
Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade de Panamá, a
Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos
Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo
sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito
Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;
ACORDAM:
Artigo 1
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como
meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais
internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 2
Definições
Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á
por:
a) "arbitragem": meio privado - institucional ou
ad hoc - para a solução de controvérsias;
b) "arbitragem internacional": meio privado para a
solução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre
particulares, pessoas físicas ou jurídicas;
c) "autoridade judicial": órgão do sistema
judiciário estatal;
d) "contrato-base": acordo que dá origem às
controvérsias submetidas a arbitragem;
e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as
partes decidem submeter à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido
ou possam surgir entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma
de uma cláusula compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente;
f) "domicílio das pessoas físicas": sua
residência habitual e, subsidiariamente, o centro principal de seus negócios;
g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede
social": o lugar principal da administração ou a sede de sucursais,
estabelecimentos ou agências;
h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira":
resolução definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito
pelos contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15,
19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal;
j) "tribunal arbitral": órgão constituído por um
ou vários árbitros;
Artigo 3
Âmbito material e espacial de aplicação.
O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua
organização e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das
seguintes circunstâncias:
a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas
físicas ou jurídicas que, no momento de sua celebração, tenham sua residência
habitual ou o centro principal dos negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos
ou agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL.
b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico
ou econômico - com mais de um Estado Parte do MERCOSUL.
c) as partes não expressarem sua vontade em contrário e o
contrato-base tiver algum contato objetivo jurídico ou econômico com um
Estado-Parte, sempre que o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do MERCOSUL.
d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico
ou econômico com um Estado Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em
nenhum Estado-Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua
intenção de submeter-se ao presente Acordo.
e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo
jurídico ou econômico com um Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal
arbitral com sede em um Estado Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem
expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo.
Artigo 4
Tratamento eqüitativo e de boa fé.
1 - A convenção arbitral dará um tratamento eqüitativo e
não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de
boa fé.
2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá
ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5
Autonomia da convenção arbitral
A convenção arbitral é autônoma com relação ao
contrato-base. Sua inexistência ou invalidade não implica a nulidade da convenção
arbitral.
Artigo 6
Forma e direito aplicável à validade formal da convenção
arbitral.
1 - A convenção arbitral deverá ser escrita.
2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo
direito do lugar de celebração.
3 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes poderá
concretizar-se pela troca de cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As
comunicações feitas por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser
confirmadas por documento original, sem prejuízo do estabelecido no número 5.
4 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes se
aperfeiçoa no momento e no Estado em que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e
confirmado pelo documento original.
5 - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade
formal exigidos pelo direito do lugar de celebração, a convenção será considerada
válida se cumprir com os requisitos formais do direito de algum dos Estados com o qual o
contrato-base tem contatos objetivos, de acordo com o estabelecido no art. 3, alínea b).
Artigo 7
Direito aplicável à validade intrínseca da convenção
arbitral.
1 - A capacidade das partes da convenção arbitral se
regerá pelo direito de seus respectivos domicílios.
2 - A validade da convenção arbitral, com respeito ao
consentimento, objeto e causa, será regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal
arbitral.
Artigo 8
Competência para conhecer da existência e validade.
da convenção arbitral.
As questões relativas à existência e validade da
convenção arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício ou por
solicitação das partes.
Artigo 9
Arbitragem de direito ou de eqüidade.
Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de
direito ou de eqüidade. Na ausência de disposição, será de direito.
Artigo 10
Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral.
As partes poderão eleger o direito que se aplicará para
solucionar a controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios,
assim como no direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre esta
matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes.
Artigo 11
Tipos de arbitragem.
As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem
institucional ou ad hoc.
No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de
seu livre convencimento.
Artigo 12
Normas gerais de procedimento.
1 - Na arbitragem institucional:
a) o procedimento perante as instituições arbitrais se
regerá por seu próprio regimento.
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os Estados
incentivarão as entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que adotem um
regulamento comum.
c) as instituições poderão publicar para seu conhecimento
e difusão, as listas públicas de árbitros, denominação e composição dos tribunais e
regimentos internos.
2 - Na arbitragem ad hoc.
a) as partes poderão estabelecer o procedimento arbitral. No
momento de celebrar a convenção arbitral as Partes, preferentemente, poderão acordar
sobre a designação dos árbitros e, quando for o caso, os árbitros substitutos, ou
estabelecer a modalidade pela qual serão designados.
b) se as partes do presente Acordo nada tiverem previsto,
aplicar-se-ão as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem
Comercial (CIAC) - conforme o estabelecido no art. 3 da Convenção Interamericana sobre
Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 1975 - vigentes no momento da
celebração da convenção arbitral.
c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e
pelas normas de procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo aos
princípios estabelecidos no art. 11.
Artigo 13
Sede e idioma.
1 - As partes poderão designar um Estado Parte como sede do
tribunal arbitral. Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da
arbitragem em algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias do caso e a
conveniência das partes.
2 - Na falta de estipulação expressa das partes, o idioma
será o da sede do tribunal arbitral.
Artigo 14
Comunicações e notificações.
1 - As comunicações e notificações efetuadas para dar
cumprimento às normas do presente Acordo serão consideradas devidamente realizadas,
salvo disposição em contrário das partes:
a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao
destinatário, ou tenham sido recebidas por carta certificada, telegrama registrado ou
meio equivalente dirigidos ao seu domicílio declarado.
b) se as partes não houverem estabelecido um domicílio
especial e se não se conhecer o domicílio após pesquisa razoável, considerar-se-á
recebida toda comunicação e notificação escrita que tenha sido remetida à ultima
residência habitual ou ao ultimo domicílio conhecido de seus negócios.
2 - A comunicação e a notificação serão consideradas
recebidas no dia em que se tenha realizado a entrega, segundo o estabelecido na alínea a)
do número anterior.
3 - Na convenção arbitral poderá ser estabelecido um
domicílio especial diferente do domicílio das pessoas físicas ou jurídicas, para o fim
de recebimento das comunicações e notificações. Também poderá ser designada uma
pessoa para esse fim.
Artigo 15
Inicio do procedimento arbitral.
1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará
conforme o que disponha o regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem
ad hoc a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra
na forma estabelecida na convenção arbitral.
2 - Na intimação constarão necessariamente:
a) o nome e o domicílio das partes.
b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral.
c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de
designar os árbitros.
d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante,
valor ou quantia comprometida.
3 - À falta de estipulação expressa quanto à forma da
intimação, será ela efetuada conforme o estabelecido no art. 14.
4 - A intimação para iniciar uma arbitragem ad
hoc ou o ato processual equivalente na arbitragem institucional será válido,
inclusive para fins de reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais
estrangeiras, quando tenham sido realizados de acordo com o estabelecido na convenção
arbitral, nas disposições deste Acordo ou, quando for o caso, no direito do Estado sede
do tribunal arbitral. Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo
razoável para exercer o direito de defesa.
5 - Realizada a intimação na arbitragem ad hoc,
ou o ato processual equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no
presente art., não poderá ser invocada uma violação à ordem pública para questionar
sua validade, seja na arbitragem institucional ou na ad hoc.
Artigo 16
Árbitros.
1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e
que goze da confiança das partes.
2 - A capacidade para ser arbitro se rege pelo direito de seu
domicílio.
3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com probidade, imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição.
4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para
que atue como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a
conveniência de designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na
arbitragem ad hoc com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar
composto unicamente por árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo
expresso destas, no qual se manifestem as razões desta seleção, que poderá constar na
convenção arbitral ou em outro documento.Artigo 17.
Nomeação, recusa e substituição dos árbitros.
Na arbitragem ad hoc, na falta de previsão das
partes, as normas de procedimentos da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial -
CIAC- vigentes no momento da designação dos árbitros, regerão sua nomeação, recusa e
substituição.
Artigo 18
Competência do tribunal arbitral.
1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir acerca
da sua própria competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à
existência, validade e eficácia da convenção arbitral.
2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na
inexistência de matéria arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade da
convenção arbitral nas instituições arbitrais, se rege por seu próprio regulamento.
3 - Na arbitragem ad hoc, a exceção de
incompetência pelas causas anteriores deverá ser interposta até o momento da
apresentação da contestação à demanda ou, em caso de reconvenção, até a réplica
à mesma. As partes não estão impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam
designado um árbitro ou participado da sua designação.
4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções
relativas a sua competência como questão prévia; porém, poderá também continuar com
suas atividades e reservar a decisão sobre as exceções para o laudo ou sentença final.
Artigo 19
Medidas cautelares.
As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo tribunal
arbitral ou pela autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das
partes a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção
arbitral , nem implicará renúncia à arbitragem.
1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte, o
tribunal arbitral poderá dispor, por conta própria, as medidas cautelares que estime
pertinentes, resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela.
2 - Estas medidas, quando forem ditadas pelo tribunal
arbitral, serão instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório.
3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de oficio ou por
petição da parte, à autoridade judicial competente, a adoção de uma medida cautelar.
4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional
editadas pelo tribunal arbitral de um Estado Parte serão remetidas ao juiz do Estado da
sede do tribunal arbitral para que este juiz a transmita para seu diligenciamento ao juiz
competente do Estado requerido, pelas vias previstas no Protocolo de Medidas Cautelares do
MERCOSUL, aprovado pela Decisão Conselho do Mercado Comum N.º 27/94. Neste caso, os
Estados poderão declarar no momento de ratificar este Acordo, ou posteriormente, que,
quando seja necessária a execução dessas medidas em outro Estado, o tribunal arbitral
poderá solicitar o auxilio da autoridade judicial competente do Estado em que se deva
executar a medida, por intermédio das respectivas autoridades centrais ou, se for o caso,
das autoridades encarregadas do diligenciamento da cooperação jurisdicional
internacional.
Artigo 20
Laudo ou sentença arbitral.
1 - O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado
e decidirá completamente o litígio. O laudo ou sentença será definitivo e obrigatório
para as partes e não admitirá recursos, exceto os estabelecidos nos arts. 21 e 22.
2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Caso não se obtenha maioria, a questão será decidida pelo voto do
presidente.
3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e
fundamentar seu voto em separado.
4 - O laudo ou sentença será assinado pelos árbitros e
conterá:
a) a data e lugar em que foi proferido.
b) os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por
eqüidade.
c) a decisão acerca da totalidade das questões submetidas
à arbitragem.
d) as despesas da arbitragem.
5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença,
será informado o motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo o presidente do
tribunal arbitral certificar tal fato.
6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às
partes pelo tribunal arbitral.
7 - Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a um
acordo quanto ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato
mediante um laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos do número 4 do
presente art.
Artigo 21
Solicitação de retificação e ampliação.
1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação do
laudo ou sentença arbitral, e a não ser que as partes tenham acordado outro prazo,
qualquer delas poderá solicitar ao tribunal que:
a) retifique qualquer erro material.
b) precise a abrangência de um ou vários pontos
específicos.
c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da
controvérsia que não tenha sido resolvida.
2 - A solicitação de retificação será devidamente
notificada à outra parte pelo tribunal arbitral.
3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral
decidirá sobre a solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua
resolução.
Artigo 22
Petição de nulidade do laudo ou sentença arbitral.
1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá ser impugnado
perante a autoridade judicial do Estado sede do tribunal arbitral mediante uma petição
de nulidade.
2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando:
a) a convenção arbitral seja nula.
b) o tribunal tenha sido constituído de modo irregular.
c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as
normas deste Acordo, com o regulamento da instituição arbitral ou com a convenção
arbitral, conforme o caso.
d) não tenham sido respeitados os princípios do devido
processo legal.
e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro.
f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção
arbitral.
g) contenha decisões que excedam os termos da convenção
arbitral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e e) do
número 2, a sentença judicial declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença
arbitral. Nos casos previstos nas alíneas c), f), e g), a sentença judicial determinará
a nulidade relativa do laudo ou sentença arbitral. No caso previsto na alínea c), a
sentença judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação do
procedimento na parte não viciada e estabelecerá que o tribunal arbitral dite laudo ou
sentença complementar. Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença arbitral
deverá ser ditado.
4 - A petição, devidamente fundamentada, deverá ser
formulada no prazo de 90 dias corridos a partir da notificação do laudo ou sentença
arbitral ou, se for o caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o art.
21.
5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos
em que se baseia a petição.
Artigo 23
Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro.
Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro
se aplicarão, no que for pertinente, as disposições da Convenção Interamericana sobre
Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do
MERCOSUL, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum N.º 5/92, e a Convenção
Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros de Montevidéu de 1979.
Artigo 24
Encerramento da Arbitragem.
A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou
laudo definitivo, ou quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal
arbitral caso:
a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem.
b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral
se tornou, por qualquer razão, desnecessário ou impossível.
Artigo 25
Disposições gerais.
1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) para a arbitragem ad hoc,
conforme o previsto no art. 12, número 2, alínea b), não implicará que a arbitragem
seja considerada institucional.
2 - Salvo disposição em contrário, das partes ou do
tribunal arbitral, as despesas resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre
as partes.
3 - Para as situações não previstas pelas partes, pelo
presente Acordo, pelas regras de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem
Comercial Internacional, nem pelas convenções e normas a que este acordo se refere,
aplicar-se-ão os princípios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial
Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional de
21 de junho de 1985.
Artigo 26
Disposições finais.
1 - O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos
dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta dias depois que o segundo país
proceda ao depósito de seu instrumento de ratificação.
Para os demais Estados ratificantes, entrará em vigor no
trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
2 - O presente Acordo não restringirá as disposições das
convenções vigentes sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não o
contradigam.
3 - A República do Paraguai será depositária do presente
Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos
demais Estados Partes.
4 - Da mesma forma, a República do Paraguai notificará os
demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos 23 dias do
mês de julho de 1998, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
Guido Di Tella
Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai
Rubén Melgarejo
Pela República Oriental do Uruguai
Didier